[:pt]A Minª. ROSA WEBER, do STF, deferiu liminar em reclamação ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Em análise preliminar da questão, a relatora considera que a decisão atacada pode ter violado o disposto na Súmula Vinculante (SV) 47. A Ministra explicou que a SV 47 garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários «contratuais». Ela observou que, na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que o enunciado não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. «Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no art. 989, II, do CPC/2015 e no art.$ 158 do Regimento Interno do STF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação», decidiu. (Recl. 26.241)[:]
[:pt]STF. Processo civil. Condenação contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios contratuais. Desmembramento. RPV em separado. Decisão favorável. Suspensão[:]
Postado em: 11/04/2017